P – Quem tem direito a fazer greve?
R – O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do sector de actividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados.
P – Pode um trabalhador não sindicalizado ou um trabalhador filiado num sindicato aderir à greve declarada por um outro sindicato?
R – Pode, desde que a greve declarada abranja a empresa ou sector de actividade bem como o âmbito geográfico da empresa onde o trabalhador presta a sua actividade.
P – Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir a uma greve?
R – Não, o trabalhador, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador de que vai aderir a uma greve, mesmo no caso deste lho perguntar.
P – E depois de ter aderido à greve, tem que justificar a ausência?
R – Os trabalhadores não têm que proceder a qualquer justificação da ausência por motivo de greve.
P – O dia da greve é pago?
R – Não. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, consequentemente, o dever de assiduidade.
P – E perdem também direito ao subsidio de assiduidade?
R – Não. A ausência por motivo de greve não afecta a concessão de subsídio de assiduidade a que o trabalhador tenha direito.
Não prejudica também a antiguidade do trabalhador, designadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.
P – Quem pode constituir piquetes de greve?
R – Os piquetes de greve são organizados pelos sindicatos e são constituídos por um número de membros a determinar pelos respectivos sindicatos para cada empresa.
P – Quem pode integrar os piquetes de greve?
R – Podem ser integrados por trabalhadores da empresa e representantes das associações sindicais, mas sempre indicados pelos sindicatos respectivos.
P – Que competências têm os piquetes de greve?
R – Os piquetes de greve desenvolvem actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderir à greve, por meios pacíficos e sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes à greve
P – Os piquetes de greve podem desenvolver a sua actividade no interior da empresa?
R – Sim. Desde que não ofendam ou entravem a liberdade de trabalho dos não aderentes.
P – O empregador pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de a ela ter aderido?
R – Não. É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Os actos do empregador, que impliquem coacção do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contra-ordenação muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (art.ºs 540.º e 543.º do CT, respectivamente).
R – Pode, desde que a greve declarada abranja a empresa ou sector de actividade bem como o âmbito geográfico da empresa onde o trabalhador presta a sua actividade.
P – Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir a uma greve?
R – Não, o trabalhador, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador de que vai aderir a uma greve, mesmo no caso deste lho perguntar.
P – E depois de ter aderido à greve, tem que justificar a ausência?
R – Os trabalhadores não têm que proceder a qualquer justificação da ausência por motivo de greve.
P – O dia da greve é pago?
R – Não. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, consequentemente, o dever de assiduidade.
P – E perdem também direito ao subsidio de assiduidade?
R – Não. A ausência por motivo de greve não afecta a concessão de subsídio de assiduidade a que o trabalhador tenha direito.
Não prejudica também a antiguidade do trabalhador, designadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.
P – Quem pode constituir piquetes de greve?
R – Os piquetes de greve são organizados pelos sindicatos e são constituídos por um número de membros a determinar pelos respectivos sindicatos para cada empresa.
P – Quem pode integrar os piquetes de greve?
R – Podem ser integrados por trabalhadores da empresa e representantes das associações sindicais, mas sempre indicados pelos sindicatos respectivos.
P – Que competências têm os piquetes de greve?
R – Os piquetes de greve desenvolvem actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderir à greve, por meios pacíficos e sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes à greve
P – Os piquetes de greve podem desenvolver a sua actividade no interior da empresa?
R – Sim. Desde que não ofendam ou entravem a liberdade de trabalho dos não aderentes.
P – O empregador pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de a ela ter aderido?
R – Não. É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Os actos do empregador, que impliquem coacção do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contra-ordenação muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (art.ºs 540.º e 543.º do CT, respectivamente).